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SEÇÃO VII
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 67. A Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão gestor da Política de Assistência Social no âmbito municipal, desenvolve suas ações respaldadas pela Lei Municipal nº 1.388/2020 e Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que prevê a garantia das necessidades básicas, os mínimos sociais, e a universalização dos direitos do público alvo da Assistência Social, de forma integrada às políticas setoriais
Art. 68. A Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - A formulação E a execução da política municipal da assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, a pessoa idosa, à criança e ao adolescente e ao pessoas com deficiência;
II - A coordenação das ações de assistência social no Município, nos termos da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a promoção de sua integração às ações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social;
III - A programação de ações de combate à pobreza e à exclusão social, com base nas ações desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais;
IV - O desenvolvimento de ações de gestão social participativa, por meio do incentivo à implementação e ao acompanhamento de empreendimentos sociais e econômicos de caráter coletivo, visando a criação e a manutenção de uma rede de apoio às organizações sociais;
V - A coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social aos mais vulneráveis, à criança, ao jovem, a pessoa idosa e, a pessoa com deficiência, visando garantir condições de convivência social, familiar e comunitária saudáveis;
VI - O desenvolvimento e a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios destinados as crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar;
VII - O apoio a pessoa idosa na integração ao convívio familiar e a sociedade, promovendo ações para lhes proporcionarem atendimento sócioassistêncial em articulação intersetorial com as áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania;
VIII - A formulação e a promoção da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais;
IX - O incentivo às ações de qualificação e requalificação profissional e de colocação de mão-de-obra habilitada às demandas resultantes do desenvolvimento e expansão das atividades econômica no Município;
X - O apoio às associações de bairro e as organizações da sociedade civil nas suas ações e funcionamentos com vistas a efetivação da proteção social no município;
SUBSEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 69. Ao Gabinete do Secretário incube implementar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), promovendo serviços de Proteção Básica e Proteção Social Especial aos cidadãos que dela necessitarem
Art. 70. Ao Gabinete do Secretário compete:
I – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretária;
III – Planejar ações voltadas ao incremento da força de trabalho no Município;
IV – Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
V – Coordenar as ações ligadas as condições habitacionais, com o fim de diminuir o déficit habitacional;
VI – Coordenar ações de proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
VII – Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistências do Município, relativas à subvenção ou auxilio, controlando sua aplicação quando concedidos;
VIII – Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
IX - Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais de Direito da Criança e Adolescente, do Trabalho, da Pessoa Idosa, dos Diretos da Mulher e de qualquer outro Conselho afeto a Assistência e ao Desenvolvimento Social existente no Município;
X – Atuar em conjunto com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente;
XI - Fazer cumprir no âmbito do Município as regras do Estatuto do Idoso;
XII – Promover a melhoria da qualidade de vida da população rural;
XIII – Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
XIV - Promover políticas voltadas ao bem-estar social de toda a população do município, visando a garantia do acesso aos direitos, bem como o combate a exclusão social, por meio de ações direitos ou em parceria com outras secretárias e demais segmentos do governo e da sociedade;
XV – Promover programa de habitação popular em parceria com a União e o Estado.
SUBSEÇÃO II
DIRETORIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 71. A Diretoria de Assistência Social é responsável pela coordenação e implementação de Políticas de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, bem como definir as diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços que compõem a Política de Assistência Social do Município, acompanhar e executar as deliberações dos conselhos relativos à sua área de competência, monitora a concessão de benefícios eventuais para as pessoas que deles necessitarem e desenvolve ações de integração de políticas públicas, visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelos programas sociais do governo, entre outras atribuições.
Art. 72. A Diretoria de Assistência Social compete:
I – Realizar todo o apoio administrativo à Secretária e todas as unidades que a compõem;
II – Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos órgãos desta Secretária, tais como requisição de matérias e pessoal;
III – Gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Assistência Social;
IV – Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos, públicos sob a guarda desta Secretaria;
V – Gerenciar os convênios e demais parcerias realizada com outros órgãos públicos ou privados realizando a respectiva prestação de contas;
VI – Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas públicas, elaborando as respectivas prestações de contas.
SECÃO VIII
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade exercer, orientar e coordenar as atividades do ensino pré-escolar, primeiro grau e sistema de creches.
Art. 74. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I - Promover a execução do plano educacional e cultural do Município;
II - Organizar, administrar, executar e coordenar as atividades de ensino pré-escolar e primeiro grau no âmbito Municipal, observando as legislações, Federal e Estadual pertinentes;
III - Manter a Biblioteca Municipal;
IV - Assessorar o Prefeito Municipal na definição da política educacional no Município e na elaboração dos acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de recursos;
V - Estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudo para alunos reconhecidamente pobres e que sejam residentes no Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
VI - Encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, os alunos necessitados de assistência, médico-odontológica social;
VII - Exercer outras atribuições relacionadas com problema educacionais e que forem cometidas pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 75. O Gabinete do Secretária cabe o planejamento, execução, coordenação e avaliação das atividades do Município relacionadas com a educação.
Art. 76. O Gabinete do Secretário compete:
I – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretária;
III – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os as políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
IV - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V - Autorizar, credenciar e supervisionar estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI – Oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré escolas, e o ensino fundamental;
VII – Definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;
VIII – Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;
IX - Manter a rede escolar que atenda preferentemente ás zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
X - Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
XI – Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
XII – Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua responsabilidade do Estado e da União;
XIII - Colaborar e incentivar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
XIV – Aplicar recursos públicos na manutenção e desenvolvimento do ensino em consonância com o disposto na Constituição Federal, observando o limite mínimo nela disposto;
XV – Atender as normas da Lei de Diretrizes orçamentárias e Bases da Educação Nacional;
XVI - Promover e incentivar a proteção e a recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Município;
XVII - Firmar convênios ou parcerias, com o Poder Público ou com particulares, visando a implantação de programas que estimulem a atração de investimentos na cultura proporcionando a criação de novos empregos e geração de rende para os munícipes;
XVIII - Organizar, manter e supervisionar do Centro de História, Educação e Cultura;
XIX - Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal.
SUBSEÇÃO II
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO
Art. 77. A Diretoria de Educação tem a função coordenar as atividades e projetos educacionais desenvolvidos nas creches, na educação infantil e no ensino fundamental I do município, devendo ainda o preparo e organização da merenda, a manutenção física das escolas e o transporte escolar que atende todos os alunos residentes na zona rural e bairros adjacentes.
Art. 78. A Diretoria de Educação compete:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
III - Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
VII - Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XI – Submeter a cada seis meses, à avaliação da Assembleia Geral da Escola, seu Plano de Trabalho de metas apresentado quando da eleição, apresentando relatório à Secretaria Municipal de Educação com cópia da Ata da Assembleia.
SUSEÇÃO III
DIRETORIA PEDAGÓGICA
Art. 79. A Diretoria Pedagógica é responsável pelo desenvolvimento, execução e manutenção do Projeto Pedagógico e Educacional da Instituição. Seu compromisso é com a busca de resultados acadêmicos e sócio emocionais cada vez melhores.
Art. 80. A Gerencia Pedagógica compete:
I – Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar os profissionais da educação dentro das diversas especialidades buscando aprimorar a qualidade do ensino;
II – Promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
III - Elaborar plano de gerenciamento das bibliotecas instaladas nas escolas;
IV – Acompanhar a execução da proposta curricular municipal em todas as escolas da rede municipal;
V - Realizar pesquisas para detectar a qualidade de ensino e aprendizagem, para servir de subsídio para o planejamento e implementação de ações de aperfeiçoamento do ensino no Município.
SUBSEÇÃO IV
DIRETORIA DE CULTURA
Art. 81. A Diretoria de Cultura é responsável pela promoção e execução da política cultural do município, devendo fomentar à arte e o fortalecimento das raízes culturais municipal, promovendo políticas geradoras de oportunidades considerando a singularidade e a variedade dos segmentos culturais.
Art. 82. A Diretoria de Cultura compete:
I – Dirigir e supervisionar as atividades culturais;
II – Articular–se com a Secretaria Municipal de Educação na elaboração da programação cultural das escolas;
III – Propor e elaborar programas de atividades artísticas;
IV – Incentivar o desenvolvimento das atas, promovendo cursos, certames culturais, espetáculos cênicos e musicais junto à comunidade;
V – Propor aquisição, tombamento e zelar pelo patrimônio histórico do município;
VI – Desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal, nas funções políticas do turismo e cultura;
VIII - Superintender o turismo e a cultura no Município, e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município;
IX – Gerenciar o atendimento dos interesses do município nos assuntos de turismo e cultura;
X - Manter relações públicas e de contato com os demais órgãos;
XI - Exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento, na esfera de suas atribuições;
XII - Promover a execução de projetos turísticos que tenham como finalidade a integração da comunidade local com a comunidade turística;
XIII - Promover a articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, objetivando executar projetos para desenvolver o turismo e a cultura municipal;
XIV – Coordenar e gerenciar a elaboração e execução do calendário anual de atividades turísticas e desportivas;
XV - Coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas;
XVI - Regulamentar, e fiscalizar espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas, festivais populares, exposições e feiras de arte, de curiosidades e de objetos de valores estéticos como flores, plantas ornamentais e antiguidades que visem à difusão cultural;
XVII - Fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivandoas e prestando-lhes assistência;
XVIII - Coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais;
XIX - Administrar o Museu Público Municipal;
XX - Administrar a Biblioteca Pública Municipal.